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19/02 às 20:35 ECONOMIA
 

De longa data empresas do SIMECS praticam o PLR

De longa data, quando ainda era editada por meio de medidas provisórias, a Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados – PLR, já era um instrumento utilizado pelas empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul – SIMECS.

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Odacir: “a PLR não é obrigada por Lei”
Segundo Odacir Conte, diretor executivo do SIMECS, “ portanto, no momento em que a competitividade e a globalização tornaram-se desafios constantes, administrar visando o crescimento econômico e social da empresa e de seus recursos humanos, passa fundamentalmente pela cooperação mútua”.
 
Realidade
Ele lembra que “mesmo após tornar-se lei (10.101, de 19/12/2000 – DOU de 20/12/2000), a PLR já era uma realidade no meio industrial metalmecânico de Caxias do Sul e região”. Para Conte, a PLR não é obrigatória por lei. Trata-se de um instrumento que pressupõe uma parceria direta da empresa com o trabalhador. A empresa conhece sua atividade, seu produto, seu mercado. O trabalhador domina seu ofício e não desconhece sua empresa. Nada melhor, então, que ambos estabeleçam padrões a serem atingidos.
 
Comissão
Conte lembra que “costumeiramente, os programas de participação nos lucros ou resultados são organizados por uma comissão composta por representantes da empresa, dos empregados e por representantes do sindicato dos trabalhadores. Estes definem quais os fatores a serem alcançados e o respectivo valor monetário a ser distribuído, caso as metas sejam atingidas, parcial ou totalmente”.
 
Sábia
Revela que “cópia deste instrumento é entregue ao sindicato dos trabalhadores. Aliás, a própria Lei parece sábia por respeitar este princípio, avaliando, sem dúvida, todas as suas conseqüências em projetos ou efeitos futuros, para que o novo ordenamento jurídico responda positivamente à exigência que lhe deu origem e não se transforme em mais uma nascente de conflitos e problemas. O conceito de lucro e de resultado deve ser entendido pelos trabalhadores. O lucro ou resultado de uma empresa, deve, principalmente, servir para subsidiar novos investimentos, garantindo sua competitividade no mundo global em que vivemos.”.
 
Alavancagem
Odacir enfatiza que “para as empresas que pretendem implantar o PLR, é fundamental que este processo represente uma alavancagem expressiva no caminho da qualidade, da eficiência, da competitividade. Por outro lado,o dirigente do SIMECS enfatiza que o desempenho econômico das empresas metalúrgicas em 2009 sofreu uma queda de 12% em relação a 2008. Portanto, se as empresas, mesmo assim, estão distribuindo seus resultados, devemos elogiar este procedimento. Os trabalhadores, igualmente, precisam entender este esforço. Para 2010,  passado o momento de crise, a perspectiva é de que ocorram patamares melhores de ganhos no PLR”. Conte finaliza lembrando que o SIMECS, após a publicação da lei, editou um orientador específico, com o objetivo de  esclarecer suas empresas a respeito deste tema.
 
 
ENTENDA O QUE DIZ A LEI: Nº 10.101 DE 19.12.2000 - DOU 20.12.2000
 
Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º  A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
§ 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
 

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