A empresa Serviços de Guinchos Kabika Ltda instalada no leito dos trilhos da Rede Ferroviária Federal, onde se encontra grande quantidade de ferro velho foi notificada na sexta-feira, dia 26 pela prefeitura de Caxias, através do Procurador-Geral do Município Lauri Romário Silva
Ele tem dez dias de prazo para se defender.
Defesa prévia
A notificação diz que o Município de Caxias do Sul, Notifica a empresa Serviços de Guinchos Kabika Ltda, estabelecida na Avenida Rio Branco, nº 429, em Caxias do Sul, na pessoa de seu representante legal sr.Vinicius Colognese, para que proceda, querendo, no prazo de dez dias úteis, à apresentação de defesa prévia nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista as ilegalidades verificadas na emissão da autorização de uso da área expedida em 09/12/2004.
Alvará ilegal
Segundo a procuradoria geral do município, “em 1997 a prefeitura (na época sob a administração da Frente Popular) concedeu alvará autorizando instalação da empresa, num ato ilegal outorgado por secretário que não tinha competência para tratar da matéria e efetuar a autorização. A competência para tratar do assunto era do Prefeito ou do Procurador-Geral do Município. A notificação dá dez dias para a empresa se defender dizendo que a autorização é válida. Com a resposta da empresa ou não ela deverá tomar as medidas legais que o caso requer”.
Denúncia
Ainda em 2006, a Gazeta denunciava com exclusividade a ocupação de parte do leito dos trilhos. Segundo o procurador do município, advogado Lauri Romário Silva, “a empresa foi licenciada pela Prefeitura para ocupar a área no final de 2004 pela administração da Frente Popular, com base num convênio entre município e União, mas o prazo expirou em 2005”.
Licença superada
O advogado dizia que, “tecnicamente, a licença estava superada porque não foi renovada. E se ela não foi renovada, a área voltará à União. Além do mais, não há licença ambiental. A União ingressou com uma ação de reintegração de posse da área”.
Conheça o teor da notificação
A notificação enviada a empresa Guinchos Kabika Ltda na data de 26 de fevereiro, sexta-feira, tem o seguinte teor, assinado pelo Procurador-Geral do Município, Lauro Romário Silva.
“Aporta nesta Procuradoria para análise o parecer, processo administrativo em epígrafe que trata da legalidade das atividades da empresa Guinchos Kabika Ltda, com foco maior na necessidade ou não de licenciamento ambiental para suas atividades. Os diversos expedientes originaram-se de diligência da 1ª Promotoria Especializada de Caxias do Sul”.
“Após requerimento acerca de informações detalhadas a respeito da empresa, foram anexados os documentos de fls 85/91. De análise da documentação, temos que a autorização acostada às fls 90 merece análise destacada, eis que eivada de irregularidades. Vejamos:
O ato administrativo possui alguns elementos que o compõem e os quais constituem requisitos para sua validade. A doutrina majoritária aponta como sendo cinco: sujeito ou competência, forma, finalidade, motivo ou causa e objeto”.
“A competência pode ser atribuída levando-se em conta alguns critérios, tais como: em razão da matéria, do território, do tempo, e grau hierárquico. No que concerne a matéria, verifica-se o ato administrativo. “AUTORIZAÇÃO” para utilizar-se em público foi firmado por autoridade que não tinha competência para tanto, qual seja, o Secretário Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana”.
“Delegação consiste na transferência de parcela de competência de um órgão ou agente que detém para outro, podendo, o primeiro, estabelecer ressalva de exercício da atribuição delegada, podendo, desta forma, exercer a competência, ao mesmo tempo em que aquele que recebeu a delegação. O Decreto nº 8;880/97, vigente à época da referida autorização, disciplinava a delegação de competências e funções administrativas aos secretários municipais. E tal competência era delegada apenas ao Procurador-Geral do Município”.
“Art 3 - Fica delegada competência ao procurador-geral para representar o Município.
IV - na assinatura de contratos de concessão de direito real ou pessoal de uso, e termos de permissão da autorização de uso de bens do Município”.
“Outrossim, destaca-se que o Decreto nº 8.880/97 não delegava nenhuma competência específica para o Secretário de Transportes e Mobilidade Urbana, só o fazendo especialmente para o Procurador-Geral, Coordenador do Gabinete Municipal de Administração e Planejamento, Fazenda, Obras, Agricultura e Desenvolvimento Urbano. As competências dos demais secretários, inclusive da pasta dos Transportes e Mobilidade Urbana que foi somente criada em 02 de agosto de 2004 pela Lei 6.262/04, eram as previstas na lei que a institui no art. 1º do referido decreto, além das previstas no art. 101 da Lei Orgânica Municipal”.
“Cabe ressaltar que quando a competência é exercida além dos limites fixados na lei, caracteriza-se um vício que é denominado pela doutrina excesso de poder. Este constitui uma das formas de abuso de poder (a outra, desvio de poder diz respeito a um vício contido no elemento finalidade do ato)”.
“Ao tratar dos vícios relativos ao sujeito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro cita dentre os vícios que dizem respeito à competência a usurpação de função, o excesso de poder e função de fato”.
“A usurpação de função ocorre quanto à pessoa que pratica o ato não foi por qualquer modo investida no cargo, emprego ou função. O excesso de poder ocorre quando agente público excede os limites de sua competência”.
“Competência constitui a medida do poder legalmente conferida a alguém, e que o habilita à pratica de determinado ato. Maria Sylvia Zanella Di Pietro considera como elemento do ato não competência, mas o sujeito, ressaltando ainda que esse deve ser capaz e competente para praticar atos administrativo”.
“Nesse sentido observa-se que a autoridade da qual emanou o ato administrativo não era competente para tal, nos termos do Decreto 8880/97, como explicitado”.
“Outrossim observa-se que a Autorização não tem prazo de vigência estipulado, indo, portanto, de encontro às disposições gerais acerca de contratos administrativos. A Lei nº 8666/93, no seu art. 57parágafro 3, expressamente proíbe que a administração Pública firme contratos cuja autorização de Uso é uma modalidade) com prazo de vigência indeterminado”.
“O dever da Administração Pública de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. É a expressão do principio de autotutela. Sua aplicação é expressão direta do princípio da legalidade, norte da atividade” do administrador público. Desta forma, quando o ato administrativo apresenta desconformidade com a lei, em sua formulação deve ser anulado por ato da própria administração ao revê-lo, ou por provocação de terceiros, ou, ainda, por decisão do Poder Judiciário. Assim o ato ilegítimo ou ilegal deve ser extirpado do universo jurídico. Já que padece de vício insanável. Parece-nos ser este o caso dos autos”.
Uma vez anulado o ato administrativo, como consequência imediata, os atos praticados estão inválidos, pois os efeitos de nulidade retroagem às suas origens. O ato nulo não gera obrigações, não produz efeitos e não admite convalidação, sendo que o reconhecimento administrativo judicial da nulidade produz efeitos a partir da edição do ato, como se este nunca houvesse existido no mundo fenomênico”.
“Segundo lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro), “A legalidade como princípio da administração significa que ao administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil criminal, conforme o caso”.
“O Supremo Tribunal Federal consolidou o poder de autotutela por intermédio da edição da Súmula 473, in verbis.
“A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniências ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial”.
“Por todo o exposto, determino que a empresa seja notificada das ilegalidades verificadas na emissão da autorização para que proceda, querendo, manifestação em dez dia úteis. Após, o prazo, com ou sem apresentação da defesa retornem os autos para nova análise.”