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Quando a saúde depende da justiça
Só na 5ª Coordenadoria Regional de Saúde existem mais de 17 mil processos de solicitação de medicamentos especiais ou excepcionais, a maioria pacientes de Caxias. Destes, 65% são processos administrativos internos do SUS.
Este é um dos desafios que mais incomodam os gestores de saúde em todo o país é o número crescente de mandados judiciais que atropelam as filas de espera por medicamentos especiais. A saúde é um bem precioso, todos sabem. Na busca pelos melhores recursos terapêuticos muitos são capazes de ativar os caminhos mais tortuosos.
Intervenção
A intervenção judicial na saúde tem criado situações delicadas e dignas de um folhetim. Isto acontece porque o Brasil é um dos 115 países que contempla a saúde entre os direitos sociais garantidos na Constituição. O que é para ser uma conquista, porém, tem sido interpretado de diferentes maneiras pelos gestores públicos e pelo sistema judiciário.
Processos
Existem hoje na região de abrangência da 5ª Coordenadoria Regional de Saúde mais de 17 mil processos de solicitação de medicamentos especiais ou excepcionais, a maioria de Caxias do Sul. Destes, 65% são processos administrativos internos ao SUS, tramitando no caminho normal para garantir um direito para o qual já existe uma política definida: a Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Segundo o Delegado Regional de Saúde, Eduardo Iotti, há cerca de 6.000 processos judiciais solicitando medicamentos só aqui nos 48 municípios da 5ª CRS.
Três situações
Segundo Iotti, existem três situações diferentes que são as que mais geram os mandados judiciais. Em primeiro lugar, estão as pessoas que solicitam medicamentos especiais ou excepcionais, que são de responsabilidade do Estado e/ou da União, e que não querem ou podem esperar o tempo que leva para a avaliação ser feita pelos peritos, que varia entre 45 e 60 dias. É o tempo necessário para que o processo passe por especialistas que avaliam cada caso, examinando a adequação da prescrição às diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos, permitindo avaliar se a prescrição está adequada e de acordo com o previsto. Em alguns casos, porém, os usuários nem entraram com o pedido administrativo, que deve ser feito no âmbito do município mesmo.
Planos de Saúde
Em segundo lugar, prossegue Iotti, existem casos de usuários e segurados de planos de saúde que buscam algum tipo de medicamento que o plano de saúde não oferece, com a ressalva de que todo o resto será executado pelo plano. Nestes casos, nem sempre é possível atender pelo processo administrativo normal, pois muitas vezes os medicamentos prescritos pelos médicos não constam na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) aprovada pela ANVISA.
Pedidos
Como os médicos que atendem pelos planos não têm conhecimento ou obrigação de utilizar a lista, prescrevem medicamentos ainda não aprovados para uso no país. Nestes casos, a maior parte deles recomenda aos associados que entrem na justiça para obrigar o gestor a fornecer o medicamento prescrito. Por fim, em terceiro lugar, estão os pedidos de medicamentos caros, que não constam na lista da ANVISA pelo seu elevado custo e por existirem genéricos ou similares no país. Para Iotti, esta situação pede muita cautela e provoca muita injustiça, pois o direito de um indivíduo se sobrepõe ao direito coletivo.
Injustas
“Quando temos de dar para um, o juiz deveria dizer quais são os que vão ficar sem, pois os recursos são limitados e quando se retira valores da assistência farmacêutica para atender um paciente, estamos deixando de comprar remédios para muitos outros. No Estado, aliás, uma situação curiosa, o juiz pode mandar sacar o dinheiro da saúde para disponibilizá-lo ao próprio paciente. Isto gera situações muito injustas”, lembra Iotti.
Fraude
Recentemente, ele conta que uma senhora de uma cidade próxima solicitou ao Estado um medicamento que custa cerca de R$ 10 mil, com uma identificação do Cartão SUS, e ela já havia solicitado e recebido o medicamento no próprio município de origem, com outro Cartão SUS. Assim, recebeu 2 vezes, uma vez recebeu o medicamento pela via normal, administrativa, no município, e recebeu o valor em dinheiro, pela via judicial, o que configura uma fraude.
Detectar
Segundo Iotti, agora está sendo possível detectar estes casos, após a implantação do Sistema AME (Administração de Medicamentos) pelo governo do Estado. Através do sistema, foi possível detectar a fraude, pois o nome da paciente constava em dois endereços diversos, um fora e outro aqui em Caxias, onde residia o filho, com dois números de Cartão SUS.
Condições
Para Iotti, “se os juízes começassem a utilizar o sistema teriam mais condições de analisar cada caso”. Ele está disponível para o judiciário, mas pouco é utilizado pelos juízes. Além deste sistema, existem normas especiais para atender aos direitos dos usuários. Em novembro de 2009 foram editadas duas Portarias Ministeriais que normatizam a assistência farmacêutica básica e o componente Especializado da assistência farmacêutica. É necessário, entretanto, que a prescrição seja feita por médicos credenciados pelo SUS e com o devido processo administrativo. O sistema brasileiro é bastante eficiente, apesar do discurso fácil de críticas ao SUS que tem se disseminado nos últimos tempos.
Princípios
Os princípios do SUS rezam que o direito à saúde deve ser universal, integral e distribuído equitativamente, visando reduzir as desigualdades econômicas e sociais no acesso aos direitos fundamentais. Entretanto, existem casos em que a justiça pode promover a injustiça, o que configura uma clara disfunção do sistema judiciário em sua relação com a saúde. Visando contribuir para estabelecer parâmetros de atuação judicial frente ao problema do fornecimento de medicamentos, o Dr. Luís Roberto Barroso, professor de Direito Constitucional da UERJ e Procurador do Estado do Rio de Janeiro recomenda:
· Em relação às ações individuais: a atuação judicial deve ater-se a efetivar o fornecimento certo e regular dos medicamentos que constam das listas elaboradas pelos governos federal e estadual;
· Em relação às questões coletivas: o judiciário pode propor a revisão periódica das listas de medicamentos, decorrente de uma discussão coletiva entre especialistas e usuários de patologias, devendo tomar cuidado para ater-se a: só determinar a inclusão de medicamentos com eficácia determinada, excluindo-se os alternativos e em fase de experimentação, optar por substâncias disponíveis no Brasil e optar pelo medicamento genérico, de menor custo, considerando ainda se o medicamento é indispensável para a manutenção da vida;
· Em relação ao ente responsável pela ação/resposta: o ente federativo que deve responder pela ação é aquele que elaborou a relação na qual consta o medicamento requerido;
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Em relação às ações individuais |
a atuação judicial deve ater-se a efetivar o fornecimento certo e regular dos medicamentos que constam das listas elaboradas pelos governos federal e estadual; |
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Em relação às questões coletivas |
o judiciário pode propor a revisão periódica das listas de medicamentos, decorrente de uma discussão coletiva entre especialistas e usuários de patologias, devendo tomar cuidado para ater-se a: · só determinar a inclusão de medicamentos com eficácia determinada, excluindo-se os alternativos e em fase de experimentação; · optar por substâncias disponíveis no Brasil; · optar pelo medicamento genérico, de menor custo; · considerar se o medicamento é indispensável para a manutenção da vida; |
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Em relação ao ente responsável pela ação/resposta |
o ente federativo que deve responder pela ação é aquele que elaborou a relação na qual consta o medicamento requerido; |
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